Lei nº 15.127 de 28 de Abril de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Art. 1º
Esta Lei institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento.
Art. 2º
É instituída a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento, a ser coordenada pelo Poder Executivo federal, com participação da sociedade civil organizada.
Parágrafo único
A campanha de que trata esta Lei será realizada anualmente na semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer, celebrado no dia 27 de novembro.
Art. 3º
A campanha de que trata esta Lei tem por finalidade conscientizar a população sobre a importância da doação de cabelos para a recuperação da autoestima de pessoas carentes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento, bem como informar acerca dos procedimentos necessários para a doação e dos locais onde poderá ser feita.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Aparecida Gonçalves Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2025.