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Artigo 2º da Lei nº 15.127 de 28 de Abril de 2025

Institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento.

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Art. 2º

É instituída a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento, a ser coordenada pelo Poder Executivo federal, com participação da sociedade civil organizada.

Parágrafo único

A campanha de que trata esta Lei será realizada anualmente na semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer, celebrado no dia 27 de novembro.

Art. 2º da Lei 15.127 /2025