Artigo 2º da Lei nº 15.127 de 28 de Abril de 2025
Institui a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É instituída a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer e Vítimas de Escalpelamento, a ser coordenada pelo Poder Executivo federal, com participação da sociedade civil organizada.
Parágrafo único
A campanha de que trata esta Lei será realizada anualmente na semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer, celebrado no dia 27 de novembro.