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Lei nº 15.108 de 13 de Março de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 (...) § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2025

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