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Artigo 1º da Equiparação de filhos no INSS | Lei nº 15.108 de 13 de Março de 2025

Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

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Art. 1º

O § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 (...) § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (...)" (NR)

Art. 1º da Equiparação de filhos no INSS - Lei 15.108 de 13 de Março de 2025