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Artigo 2º da Equiparação de filhos no INSS | Lei nº 15.108 de 13 de Março de 2025

Altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Equiparação de filhos no INSS - Lei 15.108 de 13 de Março de 2025