Lei nº 151 de 20 de dezembro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o § 1º do art. 83 do Codigo de Caça e Pesca, ampliando o campo de pesca para os amadores.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Farço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
O § 1º do art. 83, do Codigo de Caça e Pesca, approvado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934 , será redigido do seguinte modo: "O amador de pesca poderá praticar as pescas costeira, littoranea e interior, utilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de recreio."
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
Getulio Vargas. Odilon Braga.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1935