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Lei nº 151 de 20 de dezembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o § 1º do art. 83 do Codigo de Caça e Pesca, ampliando o campo de pesca para os amadores.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Farço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

O § 1º do art. 83, do Codigo de Caça e Pesca, approvado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934 , será redigido do seguinte modo: "O amador de pesca poderá praticar as pescas costeira, littoranea e interior, utilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de recreio."

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1935

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