Artigo 1º da Lei nº 151 de 20 de dezembro de 1935
Modifica o § 1º do art. 83 do Codigo de Caça e Pesca, ampliando o campo de pesca para os amadores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do art. 83, do Codigo de Caça e Pesca, approvado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934 , será redigido do seguinte modo: "O amador de pesca poderá praticar as pescas costeira, littoranea e interior, utilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de recreio."