JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.509 de 19 de dezembro de 1951

Fixa normas para aproveitamento dos diplomados pelo Instituto de Óleos.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O direito à preferência estabelecida no artigo anterior será comprovado pela classificação do candidato, em concurso de títulos e documentos e de títulos, documentos e provas, valendo nêle por um têrço dos pontos exigidos, para a aprovação final a classificação obtida nos próprios cursos do lnstituto de Óleos.

§ 1º

Constituem documentos os trabalhos científicos ou tecnológicos executados nos laboratórios das disciplinas constantes dos cursos do lnstituto de Óleos ou em instituições de ensino e pesquisas, de produção e comércio, que com o mesmo Instituto mantenham acôrdo de cooperação científica ou tecnológica, ou de formação de técnicos especializados, nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 22.212, de 2 de dezembro de 1946.

§ 2º

O Conselho de Ensino e Pesquisas do Instituto de Óleos especificará, em instruções a Diretoria do Instituto, os títulos e documentos que nos concursos de seleção, a que se proceder de acôrdo com êste artigo, poderão ser aceitos, como prova de capacidade, pelo próprio Instituto ou por outro órgão da administração pública, para nomeação ou designação de servidores que tenham de servir nas instituições a que se referem os arts. 1º e 2º.

§ 3º

O Conselho de Ensino e Pesquisas do Instituto de Óleos poderá solicitar, como elemento complementar, para classificação final, uma ou mais de uma prova prática, acompanhada de relatório e discutida com a Comissão Examinadora.

§ 4º

O Departamento Administrativo do Serviço Público será sempre representado por um técnico de sua indicação em comissão examinadora de seleção de servidores para o Instituto de Óleos.

Art. 3º, §2° da Lei 1.509 /1951