Artigo 2º da Lei nº 1.509 de 19 de dezembro de 1951
Fixa normas para aproveitamento dos diplomados pelo Instituto de Óleos.
Art. 2º
Em igualdade de condições, caber-lhes-á ainda a preferência nas nomeações para os cargos ou funções técnicos de sua especialidade, em serviço público, nos institutos de ensino e pesquisas e nos laboratórios de análises, mantidos ou subvencionados pela União.