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Artigo 2º da Lei nº 1.509 de 19 de dezembro de 1951

Fixa normas para aproveitamento dos diplomados pelo Instituto de Óleos.


Art. 2º

Em igualdade de condições, caber-lhes-á ainda a preferência nas nomeações para os cargos ou funções técnicos de sua especialidade, em serviço público, nos institutos de ensino e pesquisas e nos laboratórios de análises, mantidos ou subvencionados pela União.