Artigo 2º da Lei nº 1.509 de 19 de dezembro de 1951
Fixa normas para aproveitamento dos diplomados pelo Instituto de Óleos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em igualdade de condições, caber-lhes-á ainda a preferência nas nomeações para os cargos ou funções técnicos de sua especialidade, em serviço público, nos institutos de ensino e pesquisas e nos laboratórios de análises, mantidos ou subvencionados pela União.