Artigo 1º da Lei nº 1.509 de 19 de dezembro de 1951
Fixa normas para aproveitamento dos diplomados pelo Instituto de Óleos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os cargos de fiscalização em fábricas de óleos, tintas, vernizes e seus produtos, subprodutos e derivados, quando as mesmas gozarem de favores federais, serão nomeados, de preferência os diplomados pelas escolas superiores, oficiais ou reconhecidas, e os alunos dessas escolas que possuam diploma dos cursos do Instituto de Óleos do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.