Artigo 4º da Lei nº 1.509 de 19 de dezembro de 1951
Fixa normas para aproveitamento dos diplomados pelo Instituto de Óleos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto de Óleos, criado pelo Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abril de 1940 , terá a sua sede no Distrito Federal.