Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei nº 1.509 de 19 de dezembro de 1951

Fixa normas para aproveitamento dos diplomados pelo Instituto de Óleos.


Art. 4º

O Instituto de Óleos, criado pelo Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abril de 1940 , terá a sua sede no Distrito Federal.