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Artigo 4º da Lei nº 1.509 de 19 de dezembro de 1951

Fixa normas para aproveitamento dos diplomados pelo Instituto de Óleos.

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Art. 4º

O Instituto de Óleos, criado pelo Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abril de 1940 , terá a sua sede no Distrito Federal.