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Artigo 89, Parágrafo 12 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 89

Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 85 a art. 88, as transferências de recursos previstas na Lei nº 4.320, de 1964 , à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , dependerá de a entidade complementar de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, conforme justificação do órgão concedente, e ainda de:[][]

I

destinação de recursos de capital exclusivamente para:

a

aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à referida instalação;

b

aquisição de material permanente; e

c

(VETADO);

II

identificação do beneficiário e do valor da transferência no respectivo convênio ou instrumento congênere;

III

execução orçamentária na modalidade de aplicação "50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos";

IV

compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

V

apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;

VI

publicação, pelo Poder Executivo ou por órgão dos Poderes Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que estabeleçam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de aplicação dos recursos e prazo do benefício;

VII

comprovação pela entidade de que estejam regulares o mandato de sua diretoria e a inscrição no CNPJ, e apresentação de declaração de funcionamento contínuo nos últimos três anos, emitida no exercício de 2025;

VIII

inclusão de cláusula de reversão patrimonial no convênio ou instrumento congênere, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, que constituirá garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

IX

manutenção de escrituração contábil regular;

X

apresentação pela entidade de certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e certificado de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

XI

demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;

XII

manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e

XIII

(VETADO).

§ 1º

A transferência de recursos públicos a instituição privada de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição , deverá ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública de vagas no nível, na etapa e na modalidade de educação em que a instituição atua.[]

§ 2º

A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para:

I

programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, a elevação de padrões de habitabilidade e a melhoria da qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais; e

II

desenvolvimento ou geração de produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS, nos termos do Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023 .[]

§ 3º

A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por meio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.

§ 4º

A destinação de recursos a entidade privada não será permitida quando de seu quadro dirigente participar agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público, Defensor Público, titular de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou o beneficiário da transferência seja:

I

o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social ou o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;

II

associação de entes federativos, desde que os recursos sejam destinados à capacitação e assistência técnica; ou

III

serviço social autônomo destinatário de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

§ 5º

O disposto nos incisos VIII, X e XI do caput deste artigo não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 88.

§ 6º

As organizações da sociedade civil, a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964 , por meio dos seguintes instrumentos conveniais:[][]

I

termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014 , na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e[]

II

convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso I deste parágrafo, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição , observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.[]

§ 7º

As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964 , por meio dos seguintes instrumentos conveniais:[]

I

termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;

II

termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014 , na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e[]

III

convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição , observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.[]

§ 8º

As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 1998 , poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964 , por meio dos seguintes instrumentos conveniais:[][]

I

contrato de gestão, hipótese em que os recursos serão destinados exclusivamente ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas pactuadas, devendo as transferências ser classificadas no GND "3 - Outras Despesas Correntes", observada a legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;

II

termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014 , na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e[]

III

convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição , observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento.[]

§ 9º

Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos II, IV e V do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.

§ 10

É vedada a destinação de recursos à entidade privada cujo dirigente incida em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.[]

§ 11

A localização da ação determinada em seu subtítulo, em conformidade com o inciso I do caput do art. 5º, independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do convênio ou instrumento congênere.

§ 12

(VETADO).

Anexo

Texto

Download para anexos Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. "Art. 12 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;" .................................................................................................................................................. "Art. 18 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 1º ............................................................................................................................... .................................................................................................................................................. IV - ................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas. ................................................................................................................................................" "Art. 28 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023. ................................................................................................................................................" "Art. 92 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. "Art. 168 ...................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente. § 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.