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Artigo 12, Inciso XXI da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 12

O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

I

ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;

II

ações de alimentação escolar;

III

benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV

benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

V

benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica;

VI

assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

VII

indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013);[]

VIII

subvenções econômicas e subsídios, devendo o título de cada ação identificar a legislação que autorizou o benefício correspondente;

IX

participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;

X

pagamento de despesas decorrentes de precatórios, de requisições de pequeno valor e do cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

XI

assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 , no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição;[][][]

XII

publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública federal;

XIII

complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb;

XIV

despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e as relativas a alteração de estrutura de carreiras e criação ou provimento de cargos, empregos e funções;

XV

transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020;[]

XVI

anuidade ou participação regular em organismos de direito internacional público, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica";

XVII

anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação "00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais" ou na ação "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica";

XVIII

realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XIX

doação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário;

XX

capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;

XXI

pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas ou de sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em pagamento único ou em parcelas mensais;

XXII

cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012 , com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas;[][]

XXIII

seguro-desemprego;

XXIV

ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;

XXV

indenização devida a anistiados políticos, nos termos do disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 , e na Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006 , inclusive derivada de sentença judicial;[][]

XXVI

despesas com centros especializados no atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista;

XXVII

despesas com apoio à educação de pessoas com altas habilidades;

XXVIII

despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas; (Promulgação partes vetadas)[]

XXIX

transferência de recursos para Instituições Comunitárias de Educação Superior, nos termos da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013 ; e[]

XXX

subvenção econômica para cobertura do deficit de manutenção das empresas públicas que firmarem contrato de gestão na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.[]

§ 1º

As dotações a que se referem os incisos XVI e XVII do caput:

I

deverão ser aplicadas diretamente, em conformidade com o disposto no inciso I do § 6º do art. 7º;

II

deverão ser destinadas ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais e para pagamentos:

a

de taxas bancárias relativas a esses repasses;

b

eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

c

de despesas extraordinárias devidamente justificadas; e

III

não se submetem à exigência de identificação nominal do beneficiário caso o valor referido nesses incisos seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º e nos incisos XVI e XVII do caput, caberá:

I

ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou nos créditos adicionais; e

II

à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários à realização dos pagamentos das despesas a que se refere o inciso XVI do caput.

§ 3º

Para efeito do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , a Lei Orçamentária de 2025 deverá prever no mínimo metade do valor do passivo de dívidas decorrentes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, constante do Anexo de Riscos Fiscais.[]

Anexo

Texto

Download para anexos Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. "Art. 12 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;" .................................................................................................................................................. "Art. 18 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 1º ............................................................................................................................... .................................................................................................................................................. IV - ................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas. ................................................................................................................................................" "Art. 28 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023. ................................................................................................................................................" "Art. 92 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. "Art. 168 ...................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente. § 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.