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Artigo 8º, Inciso V da Economia Solidária | Lei nº 15.068 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 8º

A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

I

formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;

II

acesso a serviços de finanças e de crédito;

III

fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;

IV

fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;

V

fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e

VI

apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.

§ 1º

Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.

§ 2º

A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.

Art. 8º, V da Economia Solidária - Lei 15.068 /2024