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Artigo 8º da Economia Solidária | Lei nº 15.068 de 23 de dezembro de 2024

Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Art. 8º

A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

I

formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;

II

acesso a serviços de finanças e de crédito;

III

fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;

IV

fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;

V

fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e

VI

apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.

§ 1º

Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.

§ 2º

A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.