Artigo 8º, Inciso I da Economia Solidária | Lei nº 15.068 de 23 de dezembro de 2024
Dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária; cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes); e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:
I
formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;
II
acesso a serviços de finanças e de crédito;
III
fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;
IV
fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;
V
fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e
VI
apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.
§ 1º
Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.
§ 2º
A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.