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Lei nº 14.996 de 15 de Outubro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Reconhece as expressões artísticas charge, caricatura, cartum e grafite como manifestações da cultura brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Ficam reconhecidos a charge, a caricatura, o cartum e o grafite como manifestações da cultura brasileira, cabendo ao poder público garantir sua livre expressão artística e promover sua valorização e preservação.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

charge: ilustração humorística que envolve a caricatura de 1 (um) ou mais personagens, feita com o objetivo de satirizar algum acontecimento da atualidade;

II

caricatura: tipo de desenho que, caracterizado pelos excessos, pelas formas e pelos traços deformados, apresenta uma pessoa ou situação de forma grotesca ou cômica;

III

cartum: desenho satírico, caricato ou humorístico, que ironiza pessoas ou comportamentos humanos, normalmente divulgado em jornais e revistas e composto de 1 (um) ou mais quadros;

IV

grafite: expressão da arte urbana em forma de desenho e escrituras em que o artista cria uma linguagem intencional para interferir na cidade, com o aproveitamento de espaços públicos, como paredes, muros, fachadas, viadutos e ruas.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Tavares dos Santos Macaé Maria Evaristo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2024.

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