JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 14.996 de 15 de Outubro de 2024

Reconhece as expressões artísticas charge, caricatura, cartum e grafite como manifestações da cultura brasileira.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

charge: ilustração humorística que envolve a caricatura de 1 (um) ou mais personagens, feita com o objetivo de satirizar algum acontecimento da atualidade;

II

caricatura: tipo de desenho que, caracterizado pelos excessos, pelas formas e pelos traços deformados, apresenta uma pessoa ou situação de forma grotesca ou cômica;

III

cartum: desenho satírico, caricato ou humorístico, que ironiza pessoas ou comportamentos humanos, normalmente divulgado em jornais e revistas e composto de 1 (um) ou mais quadros;

IV

grafite: expressão da arte urbana em forma de desenho e escrituras em que o artista cria uma linguagem intencional para interferir na cidade, com o aproveitamento de espaços públicos, como paredes, muros, fachadas, viadutos e ruas.

Art. 2º, III da Lei 14.996 /2024