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Lei nº 14.989 de 25 de Setembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária; autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) em operações da defesa agropecuária; e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 , as autoridades públicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento:

I

estudo ou investigação epidemiológica;

II

restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional;

III

restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos agropecuários e fômites;

IV

determinação de medidas de contenção, de desinfecção, de desinfestação, de tratamento e de destruição aplicáveis a produtos, a equipamentos e a instalações agropecuários e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e

V

realização ou determinação de realização compulsória de ações de mitigação e controle fitossanitário e zoossanitário.

§ 1º

As medidas previstas no caput deste artigo serão adotadas com fundamento em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária.

§ 2º

Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 , devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos de lei específica.

Art. 2º

A União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados indispensáveis para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária a órgãos e a entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a celebração de ajuste com a administração pública federal.

Art. 3º

Fica o Ministério da Agricultura e Pecuária autorizado, independentemente da prévia declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, a:

I

efetuar o pagamento de diárias e de passagens diretamente a servidores e a empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério; e

II

custear despesas com combustíveis de veículos oficiais federais, estaduais, distritais e municipais utilizados no deslocamento de servidores e de empregados públicos dos órgãos e das entidades integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério.

Parágrafo único

Os servidores e os empregados públicos dos órgãos e das entidades estaduais, distritais e municipais de que trata o inciso I do caput deste artigo farão jus ao recebimento de diárias e de passagens na condição de colaboradores eventuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 4º

O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º(...) § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (...)" (NR)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Roberto Serroni Perosa Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2024