Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.989 de 25 de Setembro de 2024
Dispõe sobre medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária; autoriza o custeio de deslocamento de integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) em operações da defesa agropecuária; e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 , as autoridades públicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento:
I
estudo ou investigação epidemiológica;
II
restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional;
III
restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos agropecuários e fômites;
IV
determinação de medidas de contenção, de desinfecção, de desinfestação, de tratamento e de destruição aplicáveis a produtos, a equipamentos e a instalações agropecuários e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e
V
realização ou determinação de realização compulsória de ações de mitigação e controle fitossanitário e zoossanitário.
§ 1º
As medidas previstas no caput deste artigo serão adotadas com fundamento em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária.
§ 2º
Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022 , devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos de lei específica.