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Lei nº 14.980 de 18 de Setembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o projeto Adote um Museu e o Dia Nacional do Museu, para incentivar ações de preservação e de valorização da memória histórica, artística e cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Esta Lei institui o projeto Adote um Museu e o Dia Nacional do Museu, para incentivar ações de preservação e de valorização da memória histórica, artística e cultural.

Art. 2º

Fica instituído o projeto Adote um Museu, que tem como objetivo incentivar e promover a conservação e a manutenção dos museus públicos de interesse nacional e dos bens e equipamentos públicos de preservação de obras, ou que estejam sob a administração da União, com ônus para as pessoas físicas ou jurídicas, conforme critérios a serem definidos pelos órgãos federais competentes por meio de regulamento.

§ 1º

Toda pessoa física ou jurídica poderá apresentar perante o órgão federal competente, a qualquer tempo e por qualquer meio legítimo, proposta de doação ou de comodato de bem móvel ou imóvel, bem como de doação de direito ou serviço, sem ônus ou encargos para o poder público.

§ 2º

Para a consecução da intenção de proposta de doação ou de adoção do bem, deverá a autoridade máxima do órgão designar comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo dos sistemas de controle interno e externo da administração pública.

§ 3º

Poderão participar do projeto Adote um Museu pessoas físicas ou jurídicas, por meio de carta de intenção, a ser firmada por termo de compromisso ou convênio de cooperação, que preverá a doação de bens ou a adoção do museu ou de outro equipamento de preservação da memória, com a especificação do propósito da conservação e da manutenção, observados os parâmetros de respeito à identidade e aos valores históricos do museu.

§ 4º

A doação de bens ou a adoção pressupõe a recuperação, a conservação e a manutenção do museu, sem ensejar o direito de uso, posse ou propriedade, salvo contrapartida consistente em veiculação de publicidade indicativa, a ser promovida pelo doador ou pelo adotante.

Art. 3º

Fica instituído o Dia Nacional do Museu, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de maio.

Art. 4º

São objetivos do Dia Nacional do Museu:

I

valorizar a preservação do patrimônio cultural brasileiro;

II

estimular a realização de exposições e de eventos que tenham como objetivo ampliar o público visitante de museus, de memoriais e de instituições de preservação da memória;

III

promover, de forma articulada com instituições internacionais, exposições e eventos que fomentem a cultura, a paz, a tolerância e a cooperação entre os povos; e

IV

estimular o poder público de todas as esferas federativas a facilitar o transporte e o acesso a museus.

Parágrafo único

Serão realizados e divulgados eventos que promovam os museus como instituições de natureza cultural.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Marcio Tavares dos Santos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2024 e retificado no DOU de 20.9.2024