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Lei nº 14.950 de 2 de Agosto de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.

Art. 2º

O art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 12(...) Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras."(NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2024