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Artigo 3º da Direito de Visitação para Pais Internados | Lei nº 14.950 de 2 de Agosto de 2024

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.