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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 1.488 de 10 de dezembro de 1951

Investe no pôsto de Marechal do Exército o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.

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Art. 2º

O titular do pôsto de Marechal, imediatamente abaixo do Ministro da Guerra, na precedência hierárquica, poderá exercer os seguintes cargos:

a

Chefe do Estado Maior Geral das Fôrças Armadas;

b

Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 2º, a da Lei 1.488 /1951