Lei nº 1.488 de 10 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Investe no pôsto de Marechal do Exército o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Será investido no pôsto de Marechal, desde a vigência desta Lei, o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais que, em conseqüência, reverterá ao serviço ativo do Exército e nele permanecerá enquanto viver.
O titular do pôsto de Marechal, imediatamente abaixo do Ministro da Guerra, na precedência hierárquica, poderá exercer os seguintes cargos:
Os vencimentos de Marechal serão iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Vide Lei nº 4.450, de 1964)
GETÚLIO VARGAS Newton Estilac Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1951