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Lei nº 1.488 de 10 de dezembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Investe no pôsto de Marechal do Exército o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

Será investido no pôsto de Marechal, desde a vigência desta Lei, o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais que, em conseqüência, reverterá ao serviço ativo do Exército e nele permanecerá enquanto viver.

Art. 2º

O titular do pôsto de Marechal, imediatamente abaixo do Ministro da Guerra, na precedência hierárquica, poderá exercer os seguintes cargos:

a

Chefe do Estado Maior Geral das Fôrças Armadas;

b

Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 3º

Os vencimentos de Marechal serão iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Vide Lei nº 4.450, de 1964)

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Newton Estilac Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1951