Artigo 2º da Lei nº 1.488 de 10 de dezembro de 1951
Investe no pôsto de Marechal do Exército o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O titular do pôsto de Marechal, imediatamente abaixo do Ministro da Guerra, na precedência hierárquica, poderá exercer os seguintes cargos:
a
Chefe do Estado Maior Geral das Fôrças Armadas;
b
Chefe do Estado Maior do Exército.