Lei nº 14.825 de 20 de Março de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
O caput do art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: "Art. 54 (...) V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária. (...) " (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2024.