Artigo 19, Inciso II da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Centro de Pesquisas Judiciárias é órgão de assessoramento técnico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, disciplinado por regulamento próprio, aprovado pelo Plenário, competindo-lhe:
I
realizar e fomentar estudos, pesquisas e serviços editoriais e de informação, com vistas à modernização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
II
coordenar os sistemas de informação documental e de gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
III
planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de servidores;
IV
promover a disseminação da cultura jurídica por meio da realização de cursos e eventos, fomento à pesquisa e divulgação de publicações na perspectiva do interesse da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
V
elaborar relatórios conclusivos e opinar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Plenário, pelo Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por Conselheiro ou pelas Comissões;
VI
fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias.