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Artigo 20 da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 20

O Centro de Pesquisas Judiciárias é dirigido por um dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho que integram o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, excluídos o Presidente do Conselho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único

O Diretor do Centro de Pesquisas Judiciárias será designado ou nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 20 da Lei 14.824 de 20 de Março de 2024