Artigo 18 da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Conselheiros têm os seguintes deveres:
I
participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;
II
despachar, nos prazos regimentais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;
III
desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;
IV
desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno, pelo Plenário e pelo Presidente;
V
guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma do Regimento Interno;
VI
declarar motivadamente os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem e comunicá-los de imediato à Presidência.
Parágrafo único
Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.