Artigo 14, Inciso II da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
I
discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;
II
realizar audiências públicas;
III
receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;
IV
propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, de exposições, de palestras ou de seminários.