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Artigo 14 da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 14

As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:

I

discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;

II

realizar audiências públicas;

III

receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;

IV

propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, de exposições, de palestras ou de seminários.

Art. 14 da Lei 14.824 de 20 de Março de 2024