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Artigo 13 da Lei nº 14.824 de 20 de Março de 2024

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

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Art. 13

O Plenário poderá criar, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua competência, Comissões permanentes ou temporárias, compostas de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros.

Parágrafo único

Os Conselheiros integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário.

Art. 13 da Lei 14.824 de 20 de Março de 2024