Lei nº 1.482 de 3 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É suspenso, nos anos de 1951 e 1952, o pagamento das prestações a que estão obrigados os pecuaristas reajustados em face da Lei número 1.002, de 24 de dezembro de 1949 , nos municípios compreendidos no Polígono da Sêca.
Art. 2º
As importâncias abrangidas por esta lei não vencerão juros, no período de suspensão do seu pagamento.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1951