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Condições de Repouso para Enfermagem | Lei nº 14.602 de 20 de Junho de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E: "Art. 15-E . As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento: I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem; II - ser arejados; III - ser providos de mobiliário adequado; IV - ser dotados de conforto térmico e acústico; V - ser equipados com instalações sanitárias; VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2023

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