Condições de Repouso para Enfermagem | Lei nº 14.602 de 20 de Junho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E: "Art. 15-E . As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento: I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem; II - ser arejados; III - ser providos de mobiliário adequado; IV - ser dotados de conforto térmico e acústico; V - ser equipados com instalações sanitárias; VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço."
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2023