Artigo 1º da Condições de Repouso para Enfermagem | Lei nº 14.602 de 20 de Junho de 2023
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E: "Art. 15-E . As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento: I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem; II - ser arejados; III - ser providos de mobiliário adequado; IV - ser dotados de conforto térmico e acústico; V - ser equipados com instalações sanitárias; VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço."