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Lei nº 14.568 de 4 de Maio de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para estimular a participação de artistas locais e regionais em projetos de instituições públicas de educação básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir a música regional entre os segmentos atendidos por doações e patrocínios à produção cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d": "Art. 3º (...) I - (...) d) estímulo à participação de artistas locais e regionais em projetos desenvolvidos por instituições públicas de educação básica que visem ao desenvolvimento artístico e cultural dos alunos, bem como em projetos sociais promovidos por entidades sem fins lucrativos que visem à inclusão social de crianças e adolescentes; (...) " (NR)

Art. 2º

A alínea "c" do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 (...) § 3º (...) c) música erudita, instrumental ou regional; (...) " (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2023.