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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 14.565 de 4 de Maio de 2023

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para modificar a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I

3 (três) dias após a data de publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022 , quanto à alteração do código 237 da Seção 1 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei; e

II

no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, quanto à inclusão do código 240 na Seção 1 e do item 5 na Seção 3 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei.

Anexo

Texto

ANEXO (Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) "Seção 1 Verificação inicial e verificação subsequente Código Objeto Valor da taxa atualizado (R$) Verificação subsequente Verificação inicial ........................................................... 237 Cronotacógrafos – até 10 unidades, cada unidade 90,09 207,34 ........................................................... 240 Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos B - ........................................................... " (NR) "Seção 3 Disposições Gerais ........................................................... 5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam a realização da primeira verificação subsequente dos cronotacógrafos instalados nos veículos por ela produzidos, independentemente da quantidade de ensaios realizados por ano. " (NR)