Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I
3 (três) dias após a data de publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022 , quanto à alteração do código 237 da Seção 1 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei; e
II
no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, quanto à inclusão do código 240 na Seção 1 e do item 5 na Seção 3 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei.
Anexo
Texto
ANEXO
(Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)
"Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
Código
Objeto
Valor da taxa atualizado (R$)
Verificação
subsequente
Verificação
inicial
...........................................................
237
Cronotacógrafos – até 10 unidades, cada unidade
90,09
207,34
...........................................................
240
Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos
B
-
...........................................................
" (NR)
"Seção 3
Disposições Gerais
...........................................................
5.
Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam a realização da primeira verificação subsequente dos cronotacógrafos instalados nos veículos por ela produzidos, independentemente da quantidade de ensaios realizados por ano.
" (NR)