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Lei nº 14.565 de 4 de Maio de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para modificar a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Esta Lei modifica a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos de que trata o Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , para alterar os valores referentes ao código 237 e criar um novo serviço metrológico, com a inclusão do código 240.

Art. 2º

O Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I

3 (três) dias após a data de publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022 , quanto à alteração do código 237 da Seção 1 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei; e

II

no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, quanto à inclusão do código 240 na Seção 1 e do item 5 na Seção 3 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2023.

Anexo

ANEXO

(Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)

"Seção 1

Verificação inicial e verificação subsequente

Código

Objeto

Valor da taxa atualizado (R$)

Verificação

subsequente

Verificação

inicial

.....

237

Cronotacógrafos – até 10 unidades, cada unidade

90,09

207,34

.....

240

Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos

B

-

.....

" (NR)

"Seção 3

Disposições Gerais

.....

5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam a realização da primeira verificação subsequente dos cronotacógrafos instalados nos veículos por ela produzidos, independentemente da quantidade de ensaios realizados por ano.

" (NR)