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Lei nº 1.453 de 9 de Outubro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde do crédito especial de Cr$ 43.607,70, para pagamento de gratificação de magistério.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 43.607,70 (quarenta e três mil, seiscentos e sete cruzeiros e setenta centavos), para ocorrer às despesas com o pagamento de gratificação de magistério a que tem direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940 , alterado pelo de nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os professôres abaixo relacionados: Cr$ 1) Paulo de Góis, Professor Catedrático (F. N. F. — U. B.) padrão O, no período de 8 de julho de 1948 a 31 de dezembro de 1949 (...) 13.330,70 2) Valdemiro Augusto Teixeira de Freitas, Professor (Matemática - E. T. Curitiba - D. E. I.) padrão K, no período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro na 1949 (...) 26.727.00 3) José Martinho da Rocha, Professor Catedrático (F. N. M. - U. B. ) padrão O, no período de 23 de setembro a 31 de dezembro de 1949 (...) 2.450,00 4) Tito Eneas Leme Lopes, Professor Catedrático (F. N. F. - U. B.) padrão O, no período de 17 de novembro a 31 de dezembro de 1949 (...) 1.100,00 Total(...) 43. 607,70

Art. 2º

Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas E. Simões Filho. Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1951