Lei nº 14.445 de 2 de Setembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.117, de 2022 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O § 3º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível. (...) " (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2022