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Lei nº 14.432 de 3 de Agosto de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com ações efetivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Esta Lei institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com a efetivação de ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, nos termos de regulamento.

Art. 2º

Durante a campanha Maio Laranja serão realizadas atividades para conscientização sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo único

A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Maio Laranja, entre outras:

I

iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja;

II

promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

III

veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners , em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que contemplem a generalidade do tema.

Art. 3º

A campanha Maio Laranja deve conceber o conjunto de ações e de concepções desenvolvidas no âmbito da campanha nacional de 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei nº 9.970, de 17 de maio de 2000 , em memória da menina Araceli Cabrera Sánchez Crespo, respeitado e considerado o histórico de conquistas e avanços dos direitos humanos da infância no território brasileiro.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Victor Godoy Veiga Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Ronaldo Vieira Bento Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2022