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Artigo 3º da Lei nº 14.432 de 3 de Agosto de 2022

Institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com ações efetivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

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Art. 3º

A campanha Maio Laranja deve conceber o conjunto de ações e de concepções desenvolvidas no âmbito da campanha nacional de 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei nº 9.970, de 17 de maio de 2000 , em memória da menina Araceli Cabrera Sánchez Crespo, respeitado e considerado o histórico de conquistas e avanços dos direitos humanos da infância no território brasileiro.

Art. 3º da Lei 14.432 /2022