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Artigo 4º da Lei nº 14.432 de 3 de Agosto de 2022

Institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com ações efetivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei 14.432 /2022