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Lei nº 14.346 de 25 de Maio de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre o percentual mínimo do repasse obrigatório da União aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.082, de 2021 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 25 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O inciso IV do caput do art. 3º-A da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º-A (...) IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento). (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2022