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Lei nº 1.433 de 15 de Setembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação da alínea b do art. 3º, da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

A alínea b, do art. 3º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947 , passa a ter esta redação: "b) as remessas de fundos destinados ao retôrno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, e relativas a juros, lucros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1945 ".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


getúlio vargas Lazary Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1951