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Lei nº 1.430 de 12 de Setembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o § 2º do art. 66 da Lei número 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

O § 2º do art. 66 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral), passa a ter a seguinte redação: " § 2º Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e nos povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive os leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1951

Lei nº 1.430 de 12 de Setembro de 1951