Lei nº 1.430 de 12 de Setembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o § 2º do art. 66 da Lei número 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
O § 2º do art. 66 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral), passa a ter a seguinte redação: " § 2º Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e nos povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive os leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores".
Getúlio Vargas Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1951