Artigo 1º da Lei nº 1.430 de 12 de Setembro de 1951
Modifica o § 2º do art. 66 da Lei número 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do art. 66 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral), passa a ter a seguinte redação: " § 2º Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e nos povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive os leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores".