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Lei nº 143 de 18 de dezembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a exigibilidade das obrigações civis e commerdaes no Estado do Rio Grande do Norte, durante sessenta dias.

O Presidente, da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica suspensa, em todo o territorio do Estado do Rio Grande do Norte, por sessenta dias, a contar de 23 do corrente, a exigibilidade de quaesquer obrigações civis ou commerciaes alli assumidas ou pagaveis em dinheiro ou em mercadorias. Paragrapho unico. Essas obrigações não vencerão juros durante o prazo da suspensão.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. Arthur de Souza Couto.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1935

Lei nº 143 de 18 de dezembro de 1935